No prazo de 30 dias, o
Município de Roncador (Centro-Oeste) deve comprovar ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) que tomou as providências necessárias para reaver R$
1.071.067,00, por meio de ação de improbidade administrativa. O valor se refere
à diferença em conta bancária gerada na gestão 2009-2012.
A determinação foi expedida na decisão em que o TCE-PR
julgou regulares as contas de 2013 do município, de responsabilidade da
prefeita Marília Perotta Bento Gonçalves (gestão 2013-2016), ressalvando a
diferença bancária e a falta de aportes financeiros para a cobertura do déficit
atuarial do município. Os conselheiros também recomendaram ao Executivo
municipal que acompanhe os pagamentos relativos ao parcelamento de débitos
junto ao Ministério da Previdência Social (MPS).
A prefeita demonstrou, no processo de prestação de
contas, que adotou medidas para regularizar a diferença entre os saldos das
contas em bancos e os extratos bancários. Ela instituiu uma comissão
processante, cujas conclusões resultaram em ações de improbidade administrativa
que devem responsabilizar os envolvidos e promover o ressarcimento ao erário.
A gestora também comprovou que, após a aprovação das leis
municipais 1.019/13, 1.069/13 e 1.073/14, foram regularizados os pagamentos de
parcelas devidas ao regime próprio de previdência social (RPPS). Além disso,
ela juntou aos autos declaração de regularidade do município com o RPPS e
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
A Coordenadoria de
Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, responsável pela
instrução do processo, verificou que o município realmente empenhou os recursos
referentes ao parcelamento dos débitos previdenciários. Além disso, a unidade
técnica ressaltou que a gestora havia tomado medidas para sanar as
inconsistências bancárias, mas ainda existia uma diferença, de R$ 1.071.067,00,
pendente de cobrança. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a
Cofim quanto à regularidade das contas com ressalvas.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral,
destacou que a gestora comprovou, inclusive com a juntada de certidões com o
teor completo de ações civis públicas, ter tomado providências para regularizar
as diferenças bancárias oriundas da gestão anterior. Ele frisou que há decisões
liminares de indisponibilidade de bens que garantem a recomposição de parte dos
valores referentes a essas diferenças.
Durval Amaral também ressaltou que foram tomadas
providências para a composição dos aportes periódicos do RPPS. Assim, ele votou
pela conversão em ressalva das duas impropriedades, com expedição de determinação
e recomendação.
Os
conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão da
Primeira Câmara de 12 de julho. Os prazos para recursos passaram a contar a
partir da publicação do acórdão nº 168/16, na edição nº 1.406
do Diário Eletrônico do TCE-PR,
veiculada em 22 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.