A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nesta
segunda-feira (29), por unanimidade, julgou procedente recurso contra expedição
do diploma para cassar o vereador Ivo Kuchla, de Roncador. Para o relator, Dr. Lourival Pedro Chemim, “o Tribunal de
Justiça do Paraná manteve a condenação do recorrido ao cumprimento da pena de
03 meses de detenção (em regime aberto) e a suspensão dos direitos políticos,
tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/08/2016” e a “a diplomação do
recorrido ocorreu em 15/12/2016”.
Diante disso, fundamenta que “não procede a alegação dele, de que no caso, a causa de inelegibilidade não é superveniente, uma vez que se deu antes da sentença de deferimento do registro de candidatura, em 19/08/2016 (trânsito em julgado) e não foi alegada até o término do prazo para impugnação de registro de candidatura”.
Diante disso, fundamenta que “não procede a alegação dele, de que no caso, a causa de inelegibilidade não é superveniente, uma vez que se deu antes da sentença de deferimento do registro de candidatura, em 19/08/2016 (trânsito em julgado) e não foi alegada até o término do prazo para impugnação de registro de candidatura”.
Por fim, arremata que
“eventual cumprimento posterior da pena (depois da diplomação) não enseja a
perda do objeto do RECED. Tal fato não afasta o obstáculo averiguado por ocasião
da diplomação”. Maria Bodnar Markiv e o Ministério Público Eleitoral ajuizaram
recurso (rectius ação)
contra expedição de diploma interpostos em face de Ivo Kuchla, vereador
reeleito e diplomado no município de Roncador, com fundamento na falta de
condição de elegibilidade, diante condenação criminal transitada em julgado,
após a data do pedido de registro de candidatura, a qual gerou a suspensão dos
direitos políticos. (Recurso contra Expedição do Diploma 418-88.2016.6.16.0141
e Petição 419-73.2016.6.16.0141, apensa ao RCED nº 418-88).
*Esta notícia foi elaborada
a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do
seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida
com a leitura da sentença publicada na forma da lei.