A conselheira tutelar do Município de Manoel
Ribas, Daiane Menck, se sentindo injustiçada pela divulgação nas redes
sociais, dando conta que ela teria recebido o Auxílio Emergencial do Governo Federal,
procurou assessoria jurídica e emitiu uma nota de repúdio.
De acordo com a nota, a conselheira expressa
o seu repúdio às supostas declarações infundadas e inverdades que estão sendo
divulgadas, envolvendo seu nome e o recebimento do Auxílio Emergencial.
“Não houve solicitação por parte da Conselheira
Tutelar quanto Auxílio Emergencial via aplicativo, mas sim, trata-se de um caso
de pagamento automático por parte do Governo Federal, por ela possuir cadastro
no CAD ÚNICO, desde o ano de 2017 quando ainda não matinha qualquer vínculo com
a Administração Pública Municipal”, destacou na nota.
Ainda de acordo com a nota, a Conselheira, CONFIRMANDO
TER RECEBIDO O AUXÍLIO, informou que irá realizar a devolução dos valores,
bem como, responsabilizar civil e criminalmente os responsáveis pela divulgação
do caso envolvendo seu nome nas redes sociais.
Lembrando que, se a Conselheira realmente
recebeu os valores, não houve nada de errado na divulgação, visto não se tratar
de um assunto inverídico. Não houve mentiras. A Conselheira de fato sacou o
Auxílio.
Existe o direito a honra, mas também existe o
direito de crítica, principalmente quando envolve uma figura pública, pois
quando a pessoa se presta a exercer um serviço público remunerado, deve estar
preparada para receber críticas e vivemos em uma democracia que oportuniza a apreciação
e a liberdade de expressão.
Afinal, se não houvesse “vazado” essa lista
contendo o nome dos servidores públicos que receberam o Auxílio, será que haveria
a mesma boa-fé na questão da devolução dos valores? Perguntar não ofende não é
mesmo...
Vale ressaltar que, de acordo com o Supremo
Tribunal de Justiça, não é devida a restituição de valores pagos a servidor
público de boa-fé, talvez toda a situação narrada se encaixe nessa jurisprudência.
Veja o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO
REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é
devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força
de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos
casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese
dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores
pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na
aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a
escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de
legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)
Logo, se o recebimento foi realmente de boa-fé, não há com o que se preocupar não é mesmo?
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