Paraná decreta situação de emergência hídrica em Nova Tebas e outros seis municípios - #CR3 | CentralR3


Paraná decreta situação de emergência hídrica em Nova Tebas e outros seis municípios



Devido ao agravamento da estiagem no Município de Nova Tebas, o Governo do Estado do Paraná decretou situação de emergência hídrica por 180 dias. Além de Nova Tebas, o Governo também declarou situação de emergência nas áreas dos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São José das Palmeiras.  

 

O Decreto nº 6370, foi assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Júnior e entrou em vigor na terça-feira (08). A medida visa evitar que a população possa ficar sem água por um longo período.  

 

De acordo com o prefeito de Nova Tebas, Clodoaldo Fernandes, o Município conta com dois caminhões pipa trabalhando todos os dias para atender as comunidades rurais com a distribuição de água potável para o consumo humano.

 

“Temos acompanhado com muita tristeza os impactos que a estiagem tem causado no Município, tanto na parte da agricultura como também na ambiental. Realmente é lastimável ver nossos córregos e rios secos”, conta o prefeito.  

 

“Sabemos que toda essa situação está diretamente ligada as ações do ser humano, que a cada dia que passa destrói a natureza. Não é necessário assistir na televisão o desmatamento, as queimadas irresponsáveis. Basta olhar no interior dos nossos municípios. Se isso não mudar, em um futuro não tão distante, os efeitos nocivos dessas atitudes serão irreversíveis”, destacou o prefeito, Clodoaldo Fernandes.

 

Sobre o Decreto

 

O Decreto autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Ainda de acordo com o Decreto, ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.


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