A Primeira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal 4ª Região, em julgamento realizado nesta semana reformou a decisão de indeferimento de fornecimento do medicamento importado Canabidiol a pequena Lorena, da cidade de Mamborê, a qual necessita com urgência devido a sua anomalia, síndrome do transtorno do espectro autista (CID F84.0) associada a epilepsia mioclonica de difícil controle, sendo diagnosticado devido a crises persistentes.
A decisão consagra a tese defendida pelo procurador da Autora que ajuizou a demanda.
"Trabalhamos voluntariamente nessa demanda, por entender que saúde é um direito indispensável e a vida é um direito fundamental previsto na Constituição", salientou o Advogado Carlos Garcia do escritório Advocacia Garcia & Associados.
Trecho da decisão proferida pelo Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior do TRF 4º Região - Porto Alegre:
"... Sustenta, em suma, estarem presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada estabelecidos na jurisprudência, afirmando que a refratariedade às drogas existentes no mercado sem a melhora de seu quadro clínico. Afirma que está demonstrada a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, vez que utilizados os medicamentos Keppra, Frisium, Fenobarbital e Depakene, sem apresentar melhora, evidenciando-se a sua refratariedade ao tratamento... O direito à saúde integra o sistema de proteção da Seguridade Social e configura direito social prestacional expressamente consagrado nos arts. 6º e 196 da CF/88. Seu objeto (constituído por prestações materiais na esfera da assistência médica e hospitalar) está vinculado, de forma contundente, ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser analisado nesta perspectiva... Acrescente-se a isso que a existência de um programa gratuito de medicamentos/tratamentos na rede pública de saúde não afasta a obrigação do Estado de fornecer medicamentos /tratamentos que não constem dos protocolos a tanto elaborados, porque não pode o Estado omitir-se no cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal forte na afirmativa de que só o Executivo pode definir os critérios de promoção da saúde. A solução demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, com a verificação da presença dos requisitos a ele inerentes: a) necessidade, b) adequação e c) proporcionalidade em sentido estrito. A aferição da existência de tais condições evita a imposição ao Estado de obrigações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais ao resultado pretendido, desproporcionais na relação custo/bem estar-saúde proporcionados pelo medicamento ou tratamento...".
Cabe destacar que canabidiol é um medicamento extraído da Cannabis (maconha), Fitofármaco que pode ter diversas aplicações terapêuticas, sendo que a substância é utilizada por profissionais da saúde, como tratamento alternativo da doença, especialmente em crianças.
"Tivemos um caminho muito
difícil para conseguir, agora é esperar o cumprimento da decisão para que minha
filha possa utilizar o medicamento, estamos ansiosos para que isso aconteça",
destacou Lucineia, mãe da Lorena.